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Prisão por pensão alimentícia: quando acontece e como funciona

Deixar de pagar pensão pode, sim, levar à prisão, a única por dívida admitida no Brasil. Mas há regras: ela serve para forçar o pagamento, alcança só o débito recente e não apaga o que se deve. Entenda como funciona.

Patrícia Cristina Fernandes··8 min de leitura

Poucas ameaças assustam tanto quem deve pensão quanto a de ir preso, e poucas são tão cercadas de informação pela metade. É verdade que deixar de pagar pensão alimentícia pode levar à prisão: trata-se da única prisão por dívida que ainda existe no Brasil. Mas ela não é automática, não é uma punição criminal e não alcança qualquer valor atrasado. Este artigo explica quando a prisão acontece, como funciona, qual dívida ela cobre e quais são as alternativas de cobrança.

1. A única prisão por dívida que restou no Brasil

Como regra, a Constituição proíbe a prisão por dívida. Ela abre uma única exceção: a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII). Durante anos houve também a prisão do “depositário infiel”, mas ela foi afastada pela Súmula Vinculante 25 do STF. Resultado: hoje, a pensão alimentícia é a única dívida que pode, em último caso, levar alguém à prisão.

Definição

Prisão civil por alimentos: é a prisão decretada contra quem deixa de pagar a pensão sem justificativa aceita. Não é uma pena criminal: é um meio de coerção (uma pressão legal para forçar o pagamento), e por isso termina assim que a dívida cobrada é quitada.

2. Uma medida para forçar o pagamento, não para punir

Entender essa lógica evita a maior parte dos enganos sobre o tema. A prisão por alimentos existe para obter o dinheiro que a criança (ou outro beneficiário) precisa, não para castigar o devedor. Dessa finalidade decorrem duas consequências previstas em lei:

  • Pagou, é solto. Assim que o devedor quita o débito cobrado, a ordem de prisão é suspensa, não faz sentido manter preso quem já pagou.
  • Cumprir a prisão não apaga a dívida. Ficar os dias na cadeia não troca a dívida por “tempo cumprido”: a pensão continua devida por inteiro (art. 528, § 5º, do Código de Processo Civil), agora somada ao que venceu nesse meio-tempo.

3. Só o débito recente autoriza a prisão

Este é o ponto que mais gera confusão. A prisão não serve para cobrar anos de pensão acumulada. Ela alcança apenas o débito recente: as três prestações anteriores ao início da cobrança e as que forem vencendo no curso do processo (art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, que positivou a Súmula 309 do STJ).

As parcelas mais antigas não desaparecem (continuam sendo devidas), mas são cobradas por outros meios, como a penhora de bens, e não pela via da prisão. Na prática, isso separa a cobrança em dois caminhos, tratados no tópico 5.

4. Como funciona o processo, passo a passo

A prisão nunca é o primeiro ato: ela é o desfecho de um procedimento com etapas definidas no cumprimento de sentença de alimentos (art. 528 do Código de Processo Civil).

  1. Intimação para pagar em 3 dias. A pedido de quem tem direito à pensão, o devedor é intimado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de pagar.
  2. Análise da justificativa. A lei é exigente: só afasta a prisão a comprovação de um fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar (art. 528, § 2º). Não basta alegar dificuldade: é preciso demonstrá-la.
  3. Protesto do débito. Não havendo pagamento nem justificativa aceita, o juiz manda protestar a decisão, o que também leva o nome do devedor aos cadastros de inadimplentes.
  4. Decretação da prisão. Persistindo o não pagamento, o juiz decreta a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses (art. 528, § 3º), cumprida em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns (art. 528, § 4º).

5. Prisão não é o único caminho: as outras formas de cobrança

Quem tem pensão atrasada a receber não depende só da prisão, e, para boa parte da dívida, ela nem sequer é o caminho. A lei oferece duas grandes vias, que podem ser usadas conforme o caso:

AspectoVia da prisão (coerção pessoal)Via da penhora (patrimônio)
Qual dívida alcançaAs 3 prestações anteriores e as que vencerem no processo (Súmula 309)As demais parcelas atrasadas, inclusive as mais antigas
ObjetivoForçar o pagamento imediato pela pressão da prisãoSatisfazer a dívida com o patrimônio do devedor
Medidas típicasPrisão de 1 a 3 meses, regime fechado, separado dos presos comunsPenhora de bens e contas, desconto em folha, protesto e negativação
Base legalCódigo de Processo Civil, art. 528, §§ 3º e 7ºCódigo de Processo Civil, arts. 528, § 8º, 529 e 833, § 2º
As duas vias podem coexistir: a da prisão para o débito recente; a da penhora para o restante. Cada caso concreto pode ter particularidades.

Vale destacar duas ferramentas dessa segunda via. O desconto em folha de pagamento permite reter a pensão diretamente do salário de quem é empregado (art. 529). E o salário, em regra impenhorável, pode ser penhorado justamente para pagar alimentos (art. 833, § 2º), uma exceção pensada para proteger quem depende da pensão.

6. E quem realmente não tem como pagar?

A prisão pressupõe um não pagamento voluntário e inescusável. Uma perda real de renda (desemprego, doença grave, um acidente) não deve ser ignorada, mas também não se resolve sozinha: ela precisa ser levada ao processo e comprovada. Ficar simplesmente sem pagar, na esperança de que o juiz “entenda”, é o caminho mais arriscado.

Nesses casos, a saída costuma ser demonstrar a mudança de situação e pedir a revisão do valor da pensão, para ajustá-lo à nova realidade, tema que tratamos no artigo sobre cálculo e revisão da pensão alimentícia. A pensão pode ser revista quando muda a necessidade de quem recebe ou a possibilidade de quem paga; o que ela não admite é o abandono puro e simples do pagamento.

7. Conclusão

A prisão por pensão alimentícia é real, mas tem contornos precisos: ela é a última etapa de uma cobrança, serve para forçar o pagamento do débito recente, dura de um a três meses e não extingue o que se deve. Do outro lado, quem tem pensão a receber conta com um conjunto de medidas (prisão, penhora, desconto em folha, protesto) para fazer valer um direito que é, antes de tudo, da criança. As informações deste texto são um ponto de partida, não uma resposta definitiva: o valor em atraso, a existência de justificativa, a renda e o patrimônio de cada parte mudam a leitura do caso concreto. Diante de uma situação específica, cobrar uma pensão que não é paga ou responder a uma execução em curso, uma orientação técnica ajuda a agir com mais segurança e no tempo certo.

Perguntas frequentes

Realmente dá cadeia por não pagar pensão?
Sim. A prisão por dívida de pensão alimentícia é a única prisão civil por dívida admitida no Brasil (art. 5º, LXVII, da Constituição). Todas as outras formas de prisão por dívida foram afastadas, inclusive a do depositário infiel, pela Súmula Vinculante 25 do STF. Mas ela tem regras próprias: é decretada para forçar o pagamento, alcança apenas o débito mais recente e depende de o não pagamento ter sido voluntário e sem justificativa aceita.
Quanto tempo dura a prisão e como é cumprida?
A prisão civil por alimentos é de 1 a 3 meses (art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil). Ela é cumprida em regime fechado, mas o preso deve ficar separado dos presos comuns (art. 528, § 4º). Assim que o devedor paga o débito cobrado, a ordem de prisão é suspensa e ele é solto, porque o objetivo da medida não é punir, e sim obter o pagamento.
Se a pessoa for presa, a dívida está paga?
Não. Cumprir a prisão não quita nem perdoa a pensão: o débito continua existindo e pode ser cobrado por outros meios (art. 528, § 5º, do Código de Processo Civil). A prisão é uma forma de pressão para forçar o pagamento, não uma troca da dívida por dias na cadeia. Quem foi preso e não pagou continua devendo tudo, com os valores que vencerem no período somados ao total.
Todo o valor atrasado pode gerar prisão?
Não. Só autoriza a prisão o chamado débito recente: as três prestações anteriores ao início da cobrança e as que forem vencendo ao longo do processo (art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, e Súmula 309 do STJ). As parcelas mais antigas continuam sendo devidas, mas são cobradas por penhora de bens e outras medidas, não por prisão.
Quem está desempregado e não consegue pagar pode ser preso?
A prisão exige que o não pagamento tenha sido voluntário e inescusável, ou seja, sem uma justificativa real. Quem enfrenta uma impossibilidade concreta (como desemprego ou doença grave) deve apresentar essa justificativa no processo, e a lei só a aceita quando comprova um fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar (art. 528, § 2º). Não basta alegar dificuldade: é preciso provar. Cada caso é avaliado pelo juiz, e a saída costuma ser demonstrar a situação e buscar a revisão do valor, não simplesmente deixar de pagar.

Base legal

  • Constituição Federal, art. 5º, LXVII (prisão civil por dívida de alimentos)
  • Súmula Vinculante 25 do STF (é ilícita a prisão civil do depositário infiel)
  • Código de Processo Civil, art. 528 (cumprimento de sentença de alimentos)
  • Código de Processo Civil, art. 528, § 3º (prisão de 1 a 3 meses)
  • Código de Processo Civil, art. 528, § 4º (regime fechado, separado dos presos comuns)
  • Código de Processo Civil, art. 528, § 5º (cumprir a pena não exime do pagamento)
  • Código de Processo Civil, art. 528, § 7º, e Súmula 309 do STJ (3 prestações anteriores e as vincendas)
  • Código de Processo Civil, art. 529 (desconto em folha de pagamento)
  • Código de Processo Civil, art. 833, § 2º (penhora de salário para alimentos)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada. Patrícia Fernandes Advocacia Humanizada atua em Direito de Família e Sucessões. Para análise de caso concreto, entre em contato.

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